Cryptocurrency Regulation in Brazil: a Legislative Analysis of Tax Oversight of Cryptocurrency Transactions
Maria Júlia de Vasconcellos Lazzarini
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
Advogada em São Paulo e Minas Gerais.
E-mail: [email protected].
Resumo
O presente artigo analisa a regulação dos criptoativos no Sistema Tributário Nacional, com ênfase na definição da natureza jurídica das criptomoedas e na fiscalização de sua tributação. Examina criticamente normas do Banco Central, da CVM, as Leis n. 14.478/2022 e n. 14.754/2023 e as Instruções Normativas n. 1.888/2019 e n. 2.180/2024 da Receita Federal. Os resultados indicam que a fiscalização tributária das criptomoedas no Brasil ainda é in-suficiente, devido a lacunas legislativas, dificuldades de identificação de con-tribuintes e de aplicação de penalidades. Verificou-se que não são classifica-das como moeda fiduciária nem valor mobiliário, mas como moeda digital, o que impacta sua regulação. A descentralização e o caráter transfronteiriço desses ativos dificultam o controle estatal, sendo necessária a adoção de prin-cípios de cooperação e simplicidade, bem como o uso da tecnologia blockchainpara rastreamento de transações e a implementação de regulamentações uni-ficadas para fortalecer a transparência, combater fraudes e otimizar a arreca-dação fiscal.
Palavras-chave: tributação de criptomoedas, blockchain, criptoativos, fiscaliza-ção tributária, Lei n. 14.478/2022.
Abstract
This article analyzes the regulation of cryptoassets in the Brazilian Tax Sys-tem, with an emphasis on defining the legal nature of cryptocurrencies and monitoring their taxation. It critically examines regulations from the Central Bank and the Brazilian Securities and Exchange Commission (CVM), Laws No. 14.478/2022 and 14.754/2023, and Normative Instructions No. 1.888/2019 and 2.180/2024 of the Federal Revenue Service. The results indicate that tax oversight of cryptocurrencies in Brazil remains insufficient due to legislative gaps, difficulties in identifying taxpayers, and difficulties in applying penalties. It was found that they are classified as digital currencies, not fiat curren-cy or securities, which impacts their regulation. The decentralization and cross-border nature of these assets make state control difficult, requiring the adoption of principles of cooperation and simplicity, as well as the use of blockchain technology to track transactions and the implementation of uni-fied regulations to strengthen transparency, combat fraud, and optimize tax collection.
Keywords: cryptocurrency taxation, blockchain, cryptoassets, tax inspection, Law No. 14.478/2022.1.
1. Introdução
O tema específico deste trabalho trata da implementação dos criptoativos no Sistema Tributário brasileiro, com foco na regulação e na fiscalização da tributa-ção sobre esses ativos, analisando criticamente as normas do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as Leis n. 14.478/20221 e n. 14.754/20232, e as Instruções Normativas n. 1.888/20193 e n. 2.180/20244 da Receita Federal.
Diante do quadro de surgimento das criptomoedas no mercado financeiro, é imperiosa a discussão acerca da regulação desses ativos, principalmente face ao cenário da Reforma Tributária trazido pela Emenda Constitucional n. 1325, que adicionou os princípios da simplicidade e da cooperação ao ordenamento jurídi-co, os quais se fazem essenciais para o compartilhamento de orientações e informações visando maximizar a eficiência da fiscalização tributária.
O objetivo geral para a elaboração deste artigo consiste em analisar a aplicação prática da atual regulação e tributação dos criptoativos no Brasil, com destaque à eficiência da fiscalização destes pelos órgãos competentes.
Assim, o artigo está estruturado da seguinte forma:
O item 2 trata sobre a origem e os conceitos das criptomoedas, bem como a diferenciação necessária entre criptomoedas e criptoativos diante das divergências legislativas apresentadas, além de tratar das espécies de criptomoedas existentes no mercado atualmente.
No item 3, discute-se sobre a natureza jurídica das criptomoedas e as classificações adotadas nas normas do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas Leis n. 14.478/2022 e n. 14.754/2023, e nas Instruções Normativas n. 1.888/2019 e n. 2.180/2024 da Receita Federal, trazendo conclusões acerca do entendimento firmado acerca da regulação desses ativos no Brasil.
A partir disso, o item 4 trata dos problemas na fiscalização dos criptoativos no país, especialmente no que tange à definição de competência tributária e à operacionalização da capacidade tributária dos entes federativos, trazendo uma análise legal em conjunto com os princípios da territorialidade, da universalidade e da cooperação, além da diferenciação das operações onshore e offshore, custódia em corretoras de criptoativos (exchanges) e autocustódia (self-custody), operações peer-to-peer (P2P) e operações com stablecoins, e como cada uma delas apresenta impactos distintos sobre a capacidade fiscalizatória do Estado.
Por fim, no item 5, pretende-se buscar soluções para a melhor regulação das criptomoedas no Sistema Tributário Nacional por meio da implementação da tecnologia Blockchain na identificação dos fatos geradores e na fiscalização das declarações feitas pelos contribuintes.
2. Origem, conceito e espécies de criptomoedas
Muito se tem debatido sobre criptoativos nos últimos anos. Tudo se iniciou diante da explosão da bolha das hipotecas subprime nos Estados Unidos em 2008, onde a confiança popular nas instituições financeiras e no próprio governo estavam gravemente abaladas. Este cenário levou ao surgimento das criptomoedas pelo pseudônimo de Satoshi Nakamoto, que apresentou ao mundo uma solução alternativa às moedas governamentais, transacionada diretamente entre as pessoas utilizando tecnologia criptográfica6.
Assim, as criptomoedas inovaram o mercado trazendo uma alternativa para um sistema financeiro descentralizado, chamado Peer to peer (P2P), em que as transações são feitas diretamente, sem o intermédio de terceiros como bancos ou instituições governamentais para sua efetivação7. Logo, não seriam necessários terceiros intermediários para a validação das transações, permitindo uma maior liberdade dos usuários, sem ter suas finanças ameaçadas por instabilidades políticas e econômicas.
Frente a este entrave, a confiança migra para os algoritmos dentro de uma rede de registros distribuídos (DLT), chamada Blockchain, no qual são validadas as transações através de um hash8 (código criptografado), que identifica a quantidade de bitcoins que foi transferida de um endereço A para o endereço B, contendo as informações da transação anterior a esta. Este código é registrado por uma Time-Stemp9 (carimbo para certificar a data, a hora e o local de determinado documento virtual), formando uma cadeia de blocos que pode ser acessada por qualquer usuário da rede, o que traz segurança e transparência ao sistema.
Após 2008, o cenário econômico mundial se modificou em diversos aspectos, mas as criptomoedas só vieram a se popularizar em 2013 com a crise político-econômico na Grécia, quando houve a ameaça de confisco de poupanças pelo governo grego, de forma que os cidadãos recorreram aos investimentos em criptoativos para se protegerem10. Desta forma, através do sistema Blockchain, apenas os proprietários dos investimentos conseguem efetuar transações, sem a possibilidade de interferência do Estado nas finanças particulares.
Com os avanços da tecnologia financeira e a utilização crescente de meios eletrônicos de pagamento e investimentos, se fez necessária a normatização e consequente tributação desses ativos pelos governos. No Brasil, esta regulação se deu através da Lei n. 14.478/2022 e da Instrução Normativa n. 1.888/2019 da Receita Federal, que serão objeto de análise do TCC nos subitens do tópico 3.
Em uma leitura detida da norma supracitada, percebe-se ainda algumas lacunas acerca da forma de declaração dos proventos obtidos pelos contribuintes através dos criptoativos, uma vez que as transações feitas no sistema Blockchain possuem caráter anônimo por natureza. Assim, questiona-se até que ponto o Governo brasileiro, por meio Administração Pública Federal, tem poder de administração e fiscalização das movimentações em criptoativos para a devida tributação destes, uma vez que essa fiscalização está estabelecida enquanto um dos objetivos dispostos no art. 4º, inciso VII, da Lei n. 14.478/2022, em conjunto com a prevenção de crimes como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
2.1. Origem das criptomoedas
Da análise acerca do desenvolvimento tecnológico ao longo das últimas décadas, observa-se que os criptoativos constituem o resultado de diversas tecnologias, combinadas mediante determinadas técnicas que culminaram na criação de um sistema de transmissão criptografada conhecido como Blockchain.
O início do cenário de criação desse sistema se deu no contexto dos desafios e adventos tecnológicos atinentes à 2ª Guerra Mundial, marcada pela utilização de mensagens criptografadas entre os alemães. Assim, tornou-se evidente a necessidade de criação de meios que possibilitassem a interceptação da comunicação sigilosa pelos Estados Aliados, para que pudessem saber a localização das tropas inimigas11. Nesse contexto, o britânico Alan Turing, considerado o pai da computação moderna e da inteligência artificial, construiu sua fama ao desenvolver um computador capaz de descriptografar as mensagens alemãs e formalizar os conceitos de algoritmo e computação que são utilizados até os dias atuais.
Nas décadas que sucederam a 2ª Guerra, emergiu o chamado “Movimento Cypherpunk”, no qual estudiosos da computação se dedicaram ao desenvolvimento de ferramentas que posteriormente seriam fundamentais para o que hoje entende-se como medidas de segurança digitais através da criptografia, como as assinaturas digitais e o método de hash desenvolvidos por Ralph Merkle, e a sistemática das chaves públicas e privadas, desenvolvidas por Whitfield Diffie e Martin Hellman em 1976.
Logo, as evoluções da matemática, da computação e da economia neste período se tornaram a base para o surgimento das criptomoedas em 2008, por um sujeito de pseudônimo Satoshi Nakamoto, que, diante de uma das maiores crises financeiras mundiais com a explosão da bolha das hipotecas subprime nos Estados Unidos, trouxe uma solução alternativa às moedas governamentais, transacionada diretamente entre as pessoas utilizando tecnologia criptográfica.
Entretanto, a maior dificuldade era estabelecer uma forma de verificação das transações para evitar o chamado gasto duplo (double spending). Para entender melhor acerca deste problema, cita-se o seguinte exemplo:
“[…] Se Maria quisesse enviar 100 u.m. (unidade monetária) ao João por meio da internet, ela teria que depender de serviços de terceiros como PayPal ou Mastercard. Intermediários como o PayPal mantêm um registro dos saldos em conta dos clientes. Quando Maria envia 100 u.m. ao João, o PayPal debita a quantia de sua conta, creditando-a na de João. Sem tais intermediários, um dinheiro digital poderia ser gasto duas vezes. Imagine que não haja intermediários com registros históricos, e que o dinheiro digital seja simplesmente um arquivo de computador, da mesma forma que documentos digitais são arquivos de computador. Maria poderia enviar ao João 100 u.m. simplesmente anexando o arquivo de dinheiro em uma mensagem. Mas assim como ocorre com um e-mail, enviar um arquivo como anexo não o remove do computador originador da mensagem eletrônica. Maria reteria a cópia do arquivo após tê-lo enviado anexado à mensagem. Dessa forma, ela poderia facilmente enviar as mesmas 100 u.m. ao Marcos. Em ciência da computação, isso é conhecido como o problema do ‘gasto duplo’, e, até o advento do Bitcoin, essa questão só poderia ser solucionada por meio de um terceiro de confiança que empregasse um registro histórico de transações.”12
Logo, em linhas diretas, Nakamoto propõe a utilização das ferramentas acima descritas para a criação de um sistema financeiro Peer to Peer (P2P), ou seja, com a transação direta entre os usuários, sem a necessidade de intervenção de terceiros. Essas transações basicamente são validadas através de um sistema de rede descentralizado (Distributive Ledger Technology/DLT), que opera a partir de uma cadeia de blocos de informações – a chamada Blockchain – que são marcadas por uma Time-Stemp13, sendo os dados da transação enviados para todos os computadores conectados à rede, os quais receberão um problema matemático algorítmico que deverá ser resolvido para que a transação seja devidamente validada, criando um código criptográfico (hash)14.
Neste sistema, a segurança vem a partir do anonimato dos usuários e a partir do fato de que todos os dados contidos em um bloco são repassados ao seguinte, de forma que é praticamente impossível burlar uma cadeia de informações15.
Desse modo, o documento intitulado de White Paper16 revolucionou o mercado financeiro, trazendo o Bitcoin como uma opção segura de investimentos em um momento de incertezas sobre os bancos e o próprio governo americano na contenção de danos da crise econômica.
2.2. Conceito das criptomoedas
Os criptoativos podem ser conceituados enquanto moedas virtuais, conversíveis e descentralizadas, caracterizadas pela proteção por meio de criptografia. Devem ser considerados moedas virtuais pois não são representações digitais da moeda oficial. Além disso, a conversibilidade ocorre na medida em que existem valores equivalentes em moeda corrente, em razão da existência de um mercado que possibilita sua troca por dinheiro oficial17.
No Brasil, o conceito de criptomoedas foi definido pela Instrução Normativa n. 1.888/2019 da Receita Federal em seu art. 5º, da seguinte forma:
“[…] a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.”
A partir desse conceito, percebe-se que os criptoativos podem ter diversas funcionalidades que variam desde ativos financeiros, moedas virtuais (tokens de pagamento), participações em investimentos, commodities, e até mesmo direitos sobre bens tangíveis e intangíveis, como no caso dos “contratos inteligentes” (smart contracts)18, que serão tratados no item 3.
Segundo Julio Cesar Stella19, o conceito de criptomoeda abrange as moedas digitais que são emitidas de forma descentralizada, denominadas em unidade de conta própria e que têm a liquidação de suas transações efetivada em livro razão distribuído, sem a atuação necessária de contrapartes centrais20.
A OCDE21 não estabelece uma definição acordada internacionalmente para o termo “criptoativo”, de forma que ele seria comumente utilizado para se referir a tipos de ativos financeiros digitais que são baseados na tecnologia de contabilidade distribuída (DLT), como é o Blockchain, e tem a criptografia como parte de seu valor percebido ou inerente.
Outro ponto a ser analisado é a caracterização ou não desses ativos enquanto moeda, uma vez que a parte final do dispositivo supracitado define que não constituem-se como “moeda de curso legal”.
Nesse aspecto, vale analisar o art. 21, inciso VII, da Constituição Federal22, que determina a competência exclusiva da União para a emissão de moedas. Seguindo esta lógica, as criptomoedas só seriam classificadas enquanto “moedas de curso legal” caso fossem emitidas pela União, o que foge completamente de seu propósito inicial de desviar de instituições governamentais, priorizando as transações entre particulares. Em síntese, o uso mais recorrente das criptomoedas tem sido o de ativo financeiro para participações em investimentos, tendo em vista o crescimento e a valorização significativos desses ativos, como o Bitcoin, que atingiu a marca de US$100 mil em 202423.
Logo, tem-se que as criptomoedas podem ser conceituadas enquanto ativos virtuais que têm sua segurança atestada por meio da criptografia, de forma que as transações são feitas entre particulares sem a necessidade de intervenção de instituições bancárias, o que, junto com sua valorização no mercado, tem atraído cada vez mais adeptos.
2.2.1. Diferença entre criptomoedas e criptoativos
Embora as criptomoedas sejam a forma mais conhecida de criptoativos, os dois termos não são sinônimos. Enquanto as criptomoedas têm um propósito financeiro primário de funcionar como meio de troca, reserva de valor ou unidade de conta dentro de sistemas econômicos digitais, os criptoativos abrangem uma gama mais ampla de aplicações e categorias, uma vez que cada um deles opera com conjunto de regras próprias, estabelecido por seus desenvolvedores24.
Assim, pode-se afirmar que as criptomoedas são um subconjunto específico dos criptoativos, definidos como moedas digitais ou virtuais de circulação na internet e operadas via tecnologia Blockchain25, utilizada para assegurar transações financeiras, controlar a emissão de novas unidades e verificar a transferência de ativos, que incluem: (i) tokens utilitários de acesso a produtos ou serviços dentro de uma plataforma; (ii) tokens de segurança, que representam um ativo financeiro subjacente, como ações, títulos ou outros instrumentos de investimento; e (iii) stablecoins, que são tokens de pagamento que podem ser lastreados (pegged) ou colateralizados (backed) em ativos monetários estáveis como moedas fiduciárias, ouro, commodities, ou, ainda, em outros criptoativos26.
Ressalta-se ainda a diferenciação entre moedas eletrônicas, e-money ou meio eletrônico de pagamento de uma moeda virtual ou criptomoeda. A Lei Federal n. 12.865/201327, em seu art. 6º, inciso VI, define moeda eletrônica como “[…] recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”, ou seja, são apenas representações digitais da moeda em curso, e, portanto, estão inseridas no Sistema de Pagamentos brasileiro, ao contrário das criptomoedas.
Em resumo, a principal distinção é que todas as criptomoedas são criptoativos, mas nem todos os criptoativos são criptomoedas. Os criptoativos englobam um espectro mais amplo de ativos digitais que utilizam tecnologias criptográficas para finalidades além das funções de moeda, enquanto as criptomoedas se concentram na substituição ou complementação de sistemas financeiros tradicionais, sendo compreendidas como “[…] ativos virtuais não monetários dotados de unidade de medida própria”28.
2.3. Espécies de criptomoedas
Conforme descrito no subitem anterior, as criptomoedas são moedas digitais que operam em suas próprias blockchains independentes, e são projetadas para funcionar como meio de troca e reserva de valor. O exemplo mais conhecido é o Bitcoin, a mais negociada criptomoeda no mundo, que possui alta volatilidade e
tem seu valor determinado pelo mercado29.
A Bitcoin é considerada a primeira criptomoeda descentralizada e de código aberto na história das moedas virtuais, tendo sido seguida, posteriormente, por diversas criptomoedas alternativas, as denominadas altcoins30.
As altcoins inicialmente surgiram como variações ao Bitcoin, buscando evoluir para abranger uma ampla gama de ativos digitais, cada um com suas próprias características e casos de uso, como funcionalidades de contratos inteligentes, velocidades de transação rápidas e privacidade aprimorada31.
Algumas das altcoins mais populares incluem Ethereum (ETH), Ripple (XRP), Cardano (ADA) e Binance Coin (BNB)32.
Outras moedas que ganharam destaque são a Theter (USDT), que é mais estável por ter seu valor atrelado ao dólar, sendo considerada uma stablecoin; e a Bitcoin Cash (BCH), que é uma modificação direta do blockchain do Bitcoin (BTC), oferecendo um sistema mais avançado e rápido.
Os tokens, por outro lado, são ativos digitais construídos em blockchains existentes e, ao contrário das moedas, os tokens não têm sua própria blockchain independente, de forma que eles aproveitam a infraestrutura de uma blockchain existente para permitir várias funcionalidades, e se dividem, por exemplo, em criptomoedas, asset tokens, utility tokens, e security tokens33. Assim, os tokens podem servir a diversos propósitos, incluindo o acesso a um aplicativo ou plataforma específica, representar a propriedade de um ativo ou facilitar transações dentro de um ecossistema descentralizado.
Nesse contexto, destacam-se as empresas especializadas em comprar, vender e intermediar a troca de criptomoedas por moeda nacional, conhecidas como virtual currency exchanges ou simplesmente exchanges, que podem ser comparadas a “casas de câmbio” de criptomoedas. Essas plataformas desempenham papel fundamental no mercado ao oferecer um ambiente seguro para transações entre compradores e vendedores de ativos digitais, incluindo o Bitcoin. Além disso, é possível realizar outras operações com criptomoedas, como doações, empréstimos com cobrança de juros e encargos, ou utilizá-las como garantia em contratos34.
Essa multiplicidade de atividades econômicas envolvendo criptomoedas desperta particular interesse no campo do Direito Tributário, especialmente no que concerne à classificação desses atos, negócios e situações jurídicas. A categorização adotada pelo ordenamento jurídico será determinante para a incidência tributária, podendo resultar na aplicação de tributos distintos, ora impostos federais ou ainda taxas administrativas, reguladas por diferentes entes federativos.
3. Natureza jurídica das criptomoedas e classificações adotadas nas normas
brasileiras
A natureza jurídica dos criptoativos ainda é um tema amplamente discutido na doutrina brasileira e mundial, por suas diversas funcionalidades. Apesar de ter como principal objetivo sua função enquanto meio de troca, tal qual uma moeda, os criptoativos também podem ser utilizados para transmitir ativos virtuais, conferir direitos de participação em investimentos, conceder a propriedade de obras de arte, direito de uso de imóveis e muitos outros direitos transmissíveis tanto no mundo físico quanto no mundo virtual.
Assim, é preciso analisar a definição legal de moeda para então investigar se os criptoativos se adequam a tal conceito e, por consequência, devem obedecer às linhas atinentes às operações envolvendo moedas e seus respectivos efeitos tributários.
Cabe destacar que os sujeitos tributários serão diferenciados dependendo da natureza jurídica elencada para as criptomoedas, como sendo uma moeda, um valor mobiliário, um bem incorpóreo ou de natureza jurídica sui generis35. Em outras palavras, a natureza jurídica determinará a espécie de tributação e, consequentemente, quais os sujeitos ativos e passivos da relação jurídica tributária.
Ademais, nos próximos subitens serão tratadas as diferentes concepções de criptomoedas pela legislação brasileira, tendo em vista que as normas do Banco Central, da Receita Federal, da Comissão de Valores Mobiliários e do Legislativo brasileiro ainda não estão em pleno consenso acerca dos conceitos básicos que envolvem os criptoativos, tampouco sobre suas classificações e as competências para regulação e fiscalização tributária.
3.1. Normas do Banco Central do Brasil
Apesar de ainda ser um tema controvertido, o conceito de moeda para fins jurídicos corresponde ao ativo designado expressamente pelo ordenamento brasileiro. Conforme o entendimento do Professor José Tadeu de Chiara36, a moeda é produto da linguagem jurídica, cuja função é expressar preços e quantificar relações de crédito e débito. Para o autor, a moeda na sua conceituação jurídica corresponde “[…] a unidade ideal definida como tal no âmbito de uma ordem jurídica considerada […]”. Diante disso, a competência atribuída à União e a capacidade tributária de execução delegada ao Banco Central são características basilares para caracterizar a moeda nacional37.
Atualmente, conforme o art. 1º da Lei n. 9.069/199538, o real é a moeda de curso forçado e poder liberatório adotada no Brasil. Entretanto, a partir das evoluções tecnológicas dos últimos séculos, os meios de pagamento deixaram de ser apenas físicos, e passou-se a adotar cheques, notas promissórias, cartões de crédito e transferências bancárias como formas válidas de pagamento.
Conforme previamente explicitado no subitem 2.2.1, mostra-se imprescindível conceituar as moedas eletrônicas e digitais (e se há alguma diferenciação entre elas). Segundo o art. 6º, inciso VI, da Lei n. 12.865/2013, para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), considera-se moeda eletrônica enquanto “[…] recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”39. Logo, as moedas eletrônicas estão estritamente relacionadas à representação digital da moeda fiduciária através das transações feitas por intermédio de terceiros, como bancos e instituições financeiras.
Ao analisar este conceito de forma isolada, poderia ser entendido que “recursos armazenados” englobam diversos ativos de forma genérica, inclusive criptomoedas. Entretanto, pelo contexto que se presume através da mencionada lei, tem-se a vinculação estrita às moedas fiduciárias, de forma que, a partir da premissa de que as criptomoedas não são vinculadas à União, não deveriam ter o Banco Central como entidade responsável pela sua regulação assim como as moedas de curso legal.
Nesse contexto, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (BCB) decidiu submeter à consulta pública40 proposta de resolução destinada a alterar as Resoluções BCB n. 277, n. 278 e n. 279, todas de 31 de dezembro de 2022, com o objetivo de regulamentar o inciso V do art. 7º da Lei n. 14.478/2022, incluindo atividades e operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no mercado de câmbio e dispondo sobre as hipóteses em que essas atividades e operações deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
Por meio desta consulta, pretende-se dispor sobre a prestação de informações ao BCB a respeito de tais atividades, que incluem: “(i) identificação do cliente e contrapartes (quando for o caso); (ii) classificação da operação; e (iii) valores e tipo de ativos virtuais envolvidos”41.
Cabe observar que o Decreto n. 11.563/202342, por sua vez, estabeleceu que o BCB detém, entre outras competências, as atribuições de regular a prestação de serviços de ativos virtuais e de regular, autorizar e supervisionar as PSAVs.
Conclui-se que o Banco Central possui grande relevância na regulação dos criptoativos no Brasil, estabelecendo regras para a prestação dessas atividades no mercado de câmbio, principalmente no que tange às operações envolvendo investimentos em capitais internacionais realizadas por meio de ativos virtuais, que estarão sujeitas às mesmas normas aplicadas a investimentos conduzidos por outros meios.
3.2. Comissão de Valores Mobiliários, instituída pela Lei n. 6.385/1976
Discute-se também a identificação dos criptoativos enquanto valores mobiliários, uma vez que a Lei n. 6.385/197643, em seu art. 2º, inciso IX, traz a seguinte definição:
“[…] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
[…]
IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.” (Inciso incluído pela Lei n. 10.303, de 31.10.2001 – destaque próprio)
A partir desse conceito, é possível considerar valor mobiliário qualquer título ou contrato de investimento coletivo que: (i) seja objeto de oferta pública; (ii) gere direito de participação, parceria ou remuneração; e (iii) dê direito ao recebimento de rendimentos advindos do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Logo, caso sejam atendidos os requisitos que caracterizam um título enquanto contrato de investimento coletivo, estes ativos estariam sob a competência do órgão regulador do mercado de capitais, que, no Brasil, é a CVM, nos termos da Lei n. 6.385/1976. Assim, de acordo com a CVM, para que seja caracterizado um contrato de investimento coletivo, as seguintes perguntas devem ser respondidas positivamente: (i) há um investimento?; (ii) o investimento é formalizado por um título ou por um contrato?; (iii) o investimento é coletivo?; (iv) o investimento dá direito a alguma forma de remuneração?; (v) a remuneração tem origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor?; e (vi) os títulos ou contratos são objeto de oferta pública44?
Sobre o tema, Pedro Mauro Palis disserta:
“[…] Por outro lado, considerando que diversas pessoas adquirirem tokens e criptoativos com a finalidade de investimento, e que dentre eles há aqueles que possuem todas as características de valores mobiliários, ou mais especificamente de contratos de investimento coletivo (Artigo 2º, IX, Lei n. 6.385/76), há de se entender que, nessa hipótese, estariam sob o âmbito da intervenção estatal, nos termos da Lei n. 6.385/76.”45
Portanto, de acordo com as normas supracitadas e com o entendimento da doutrina, as criptomoedas de pagamento não se enquadram nos conceitos jurídicos de valor mobiliário ou de ativo financeiro, não se submetendo à competência regulatória da CVM.
3.3. Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.888/2019
Em primeira análise, é preciso destacar que a Instrução Normativa n. 1.888/2019 não trata do conceito de criptomoeda, e sim de criptoativo, conforme disposto em seu art. 5º:
“[…] Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.”46
Logo, pode-se concluir que a Receita Federal considera os criptoativos enquanto “forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços”, ao reconhecer os criptoativos como ativos representativos de valor e, portanto, capazes de atrair a incidência de tributos, abarcando também NFTs47 e outros que não estão no rol abrangido pela Lei n. 14.478/2022, que será analisada no subitem 3.3. Nesse sentido, a resposta à pergunta 445 da consulta pública feita pela Receita Federal em 2022 esclarece a natureza jurídica desses ativos:
“[…] Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”48 – destaques próprios.
Vale destacar que, conforme o Decreto n. 70.235/197249, as consultas públicas não podem ser alteradas depois de respondidas, vinculando-se à pergunta específica e a todas as situações semelhantes aplicáveis.
No que tange à aplicação prática da IN n. 1.888/2019, que disciplina “[…] a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”50, questiona-se sua eficiência acerca da fiscalização tributária a que se propõe.
De acordo com o art. 6º, § 1º deste dispositivo, deverão ser prestadas informações à Receita Federal sempre que o valor mensal das operações que impliquem em transferência de criptoativos praticadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00. Tais informações, de acordo com os incisos do art. 7º, envolvem, por exemplo, a data da operação, os titulares envolvidos, os valores transacionados e os criptoativos usados na operação, que visam proceder com a correta identificação do sujeito
passivo, garantindo a validade dos atos praticados pela autoridade tributária.
O art. 10 da IN n. 1.888/2019 determina ainda o pagamento de multas à pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 8º, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas. Entretanto, mesmo com essa penalidade, muitos contribuintes deixam de declarar seus ganhos e pagar os respectivos impostos.
De acordo com informações publicadas pelo governo brasileiro, utilizando técnicas tradicionais e de inteligência artificial, a Receita Federal identificou que 25.126 pessoas físicas teriam, ao final de 2022, pelo menos 0,05 Bitcoin, o equivalente a cerca de R$ 10 mil. No total, essas pessoas físicas teriam investimento de aproximadamente R$ 1,06 bilhão não informado à Receita Federal51.
Nesse ponto, retoma-se a origem das criptomoedas para destacar sua natureza essencialmente privada, que surgiu justamente com o intuito de ser uma moeda transacionada entre particulares sem a interferência do governo ou de instituições financeiras, ao passo que essa prestação de contas à Receita Federal pelos contribuintes acaba tendo sua fiscalização pormenorizada. Afinal, até que ponto o governo pode intervir na esfera particular para monitorar essas transações?
Para tanto, a Receita Federal tem intensificado o combate à sonegação de impostos, adotando a inteligência artificial (IA) para detectar fraudes tributárias e aduaneiras52.
Conclui-se que, quanto à tributação, os criptoativos estão sujeitos aos mesmos pressupostos jurídico-tributários de operações suscetíveis ao ganho de capital, devendo a declaração ser feita nos termos da Instrução Normativa n. 1.888/2019, mediante a fiscalização da Receita Federal e a possibilidade de lançamento desses tributos no prazo decadencial de cinco anos, conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional53.
Visando a atualização deste trabalho, mister pontuar que a Receita Federal disponibilizou a minuta da Instrução Normativa que instituirá a Declaração de Criptoativos (DeCripto), que foi formulada a partir da já existente obrigação acessória estabelecida pela IN RFB n. 1.888/2019, revogando-a a partir de março de 2025.
De acordo com informações da Receita Federal:
“[…] a DeCripto captará informações de transferência de criptoativo do exterior para o Brasil (vice-versa), de criptoativo referenciados a ativos, de transmissão (depósito) do criptoativo para plataforma de finança descentralizada e de fracionamento de NFT (non fungible token)”54.
A nova Instrução Normativa pretende ainda determinar procedimentos de diligência para identificar pessoas físicas e jurídicas titulares de operações com criptoativos por meio de “autocertificações” que permitam determinar as residências dos usuários para fins fiscais, bem como inclui as definições de criptoativo declarável e infungível55.
Diante deste cenário, percebe-se uma tentativa da Receita Federal de se adequar às novas tecnologias ao implementar novas regras de avaliação de operação com criptoativos e procedimentos de diligência, ampliando o espectro declaratório e fiscalizatório dos criptoativos.
3.4. Lei dos prestadores de serviços relacionados a ativos virtuais (Lei n. 14.478/2022)
Até dezembro de 2022, o ordenamento jurídico brasileiro contava apenas com normas infralegais que disciplinavam as operações realizadas com vos, como tratado nos subitens anteriores. Com o advento da Lei n. 14.478/2022, o legislador inseriu no ordenamento jurídico a primeira lei que versou sobre o ecossistema dos criptoativos, destinada a dispor sobre diretrizes e regulamentação a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais.
Logo, indaga-se a respeito da natureza dos criptoativos enquanto ativos financeiros, de forma distinta do entendimento da Receita Federal explicitado no subitem anterior; conforme dita o art. 3º da Lei n. 14.478/2022: “[…] considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”56.
O Decreto n. 11.563/2023, por sua vez, ainda regulamentou a Lei n. 14.478/2022 estabelecendo competências ao Banco Central do Brasil para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais, disciplinando o funcionamento das PSAVs. Desta forma, o BCB tornou-se responsável pela supervisão das referidas prestadoras, com as seguintes limitações:
“[…] Art. 3º O disposto neste Decreto:
I – não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
II – não altera as competências:
a) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei
n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
c) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do art.
4º da Lei n. 14.478, de 2022.” – destaques próprios
Assim, o art. 3º, inciso II, da Lei dos Prestadores de Serviços relacionados a Ativos Virtuais, Lei n. 14.478/2022, excluiu expressamente as moedas eletrônicas do conceito de ativos virtuais; ou seja, a natureza jurídica das criptomoedas não pode ser considerada a de moeda, o que vai de encontro à análise feita no subitem 3.1 das normas do Banco Central.
Além disso, no inciso V de seu art. 7º, a Lei n. 14.478/2022 conferiu a competência para que o órgão regulador disponha sobre as hipóteses em que as atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
3.5. Lei das Offshores (Lei n. 14.754/2023) e Instrução Normativa n. 2.180/2024
A Lei n. 14.754/2023, também conhecida como “Lei das Offshores”, trouxe mais um aspecto importante para a regulação dos criptoativos no Brasil: a tributação de aplicações em fundos de investimentos e da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A lei estabelece que os rendimentos obtidos com criptomoedas devem ser declarados no Imposto de Renda e tributados da mesma forma como rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas.
Sob a perspectiva do mercado, a legislação tem como objetivo alinhar a tributação de ativos digitais àquela aplicada a outras formas de investimento financeiro, prevenindo casos de evasão fiscal e buscando integrar os ativos virtuais a um ambiente regulatório mais estruturado.
Com isso, estão previstos mecanismos que assegurem a correta declaração e tributação dos ganhos obtidos com operações envolvendo criptoativos, como a exigência de que as plataformas de negociação (exchanges) de criptomoedas se registrem e forneçam informações sobre os usuários e suas transações, além de ter tornado obrigatória a prestação de informações detalhadas sobre as operações realizadas, incluindo valores, datas e tipos de criptoativos negociados. A lei ainda permite que os dados coletados sejam integrados a sistemas de fiscalização já existentes, otimizando a capacidade de monitoramento e controle das operações envolvendo criptoativos. Essas novas disposições facilitam a análise e a comparação de dados pela Receita Federal na identificação de possíveis irregularidades, tornando a fiscalização mais eficiente.
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 2.180/2024 complementa a Lei das Offshores, detalhando as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos para a declaração de criptoativos na Receita Federal. A norma estabelece, por exemplo, a obrigatoriedade de informar operações com criptoativos na Declaração de ajuste do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, em consonância com a Instrução Normativa n. 1.888/2019, bem como a necessidade de apuração dos ganhos de capital decorrentes dessas operações. Além disso, a mencionada norma traz orientações sobre a forma de cálculo dos impostos devidos, considerando as particularidades do mercado de criptoativos.
Essas medidas, além de fortalecer a capacidade do governo de monitorar a movimentação de criptoativos, têm o potencial de proporcionar maior segurança jurídica tanto para investidores quanto para as autoridades fiscais, criando um ambiente mais favorável ao desenvolvimento do mercado de criptoativos no Brasil. A formalização da tributação também pode contribuir para a inclusão dos ativos digitais no sistema financeiro tradicional, estimulando a inovação e a adoção de novas tecnologias no setor.
Fazendo um compilado das conclusões tomadas até então, tem-se que as criptomoedas não possuem, portanto, natureza jurídica de moeda fiduciária, nem de valor mobiliário, encaixando-se de forma mais adequada no conceito de moeda digital, tendo em vista que “[…] pode ser utilizada como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”57, conforme trata a Instrução Normativa n. 1.888/2019 da Receita Federal.
Essa classificação das criptomoedas enquanto moedas digitais afasta a incidência automática dos regimes jurídicos próprios da moeda de curso legal e do mercado de capitais, o que explica a ausência de tutela direta pelo Banco Central nos moldes tradicionais da política monetária e a limitação da competência da Comissão de Valores Mobiliários às hipóteses específicas de contratos de investimento coletivo. Em contrapartida, reforça-se a compreensão de que os criptoativos devem ser tratados, para fins tributários, como bens ou direitos suscetíveis de avaliação econômica, aptos a gerar renda, ganho de capital ou acréscimo patrimonial.
Tal consequência desloca o eixo da fiscalização do controle da circulação monetária para a verificação da capacidade contributiva individual, aproximando o tratamento tributário das criptomoedas àquele conferido a outros ativos financeiros atípicos. Ao mesmo tempo, evidencia uma lacuna regulatória: a inexistência de um regime jurídico unitário que considere as especificidades tecnológicas desses ativos sem recorrer, de forma analógica e muitas vezes inadequada, a categorias jurídicas tradicionais.
4. Os problemas na fiscalização dos criptoativos
Diante da análise das normas brasileiras supracitadas, percebe-se uma grande falha do legislador ao regulamentar a fiscalização das transações envolvendo criptoativos, uma vez que pouco se fala sobre as possibilidades de atuação do Fisco nesse âmbito, bem como sobre a aplicabilidade e a efetividade das multas dispostas nos casos de não declaração de criptomoedas.
Por mais que tenham sido tomados esforços em uma tentativa de controlar as transações feitas com criptoativos por meio da criação de obrigações tributárias acessórias e a imposição de penalidades, os contribuintes ainda possuem pouca adesão às declarações, o que resulta em um número significativo de casos de crimes de lavagem de dinheiro.
Nesse aspecto, o autor Victor Chebli de Castro58 traz algumas premissas facilitadoras para deflagrar o crime da lavagem de dinheiro através das criptomoedas, tais como a facilidade de operações se comparado com o dinheiro físico, uma vez que não é necessário lidar com uma enorme soma de papel-moeda para ocultar valores. Da mesma forma, outro facilitador é o seu caráter global e transfronteiriço, bem como a desnecessidade de intermediários para a transferência de valores e o fornecimento de informações pessoais capazes de identificar os usuários.
Segundo Castro:
“[…] a maioria das características dos Bitcoins favorecem a prática do delito de lavagem de dinheiro, por propiciarem condições mais atrativas para a ocultação de sua ocorrência, bem como para a seguridade do produto decorrente da infração”.59
Conforme detalhado no relatório The 2024 crypto crime report: the latest trends in ransomware, scams, hacking, and more60, publicado pela empresa Chainalysis, referência no campo das criptomoedas, foi observado que, em 2023, o total de criptomoedas transferidas de endereços ilícitos para serviços foi de US$ 22,2 bilhões, o que representa uma redução de 29,5% em comparação a 2022, quando o montante alcançou US$ 31,5 bilhões61.
Fundada com o objetivo de realizar rastreamentos em transações de Bitcoin, a Chainalysis atende tanto ao setor privado, incluindo o Brasil, quanto a agências governamentais, como o Federal Bureau of Investigation62 (FBI) e o Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos63. A empresa desenvolveu um software especializado para investigar crimes financeiros, capaz de monitorar o livro-razão público das criptomoedas, de modo que esse sistema proporciona uma visão abrangente das transações registradas na blockchain, viabilizando análises mais
profundas64.
Outro relatório relevante da Chainalysis, intitulado The 2024 geography of crypto report: everything you need to know about regional trends in crypto adoption65, examinou o fluxo global de criptomoedas por regiões e países. Entre julho de 2023 e junho de 2024, constatou-se que cerca de US$ 415 bilhões foram movimentados em criptomoedas na América Latina66. Dentre os países analisados, a Argentina e o Brasil destacam-se com volumes estimados em US$ 91,1 bilhões e US$ 90,3 bilhões, respectivamente.
Diante desses dados, vale ressaltar o Marco Legal das Criptomoedas (Lei n. 14.478/2022), cujo principal objetivo é combater a prática de crimes envolvendo criptoativos, incluindo lavagem de dinheiro e pirâmides financeiras, bem como criar mecanismos de proteção aos investidores ao aumentar a apuração das receitas das empresas que atuam no setor.
Apesar dos objetivos traçados pela norma supracitada, percebe-se sua ineficiência prática uma vez que, embora não existam números oficiais amplamente divulgados, estima-se que o Fisco brasileiro tenha deixado de arrecadar bilhões de reais anualmente devido à subnotificação e ao uso de criptomoedas para fins ilícitos.
Nesse cenário, a Inteligência Artificial se mostra como uma potencial aliada da Receita Federal ao possibilitar o cruzamento de dados para a identificação dos sujeitos que possuem criptomoedas não declaradas, mas junto a ela adentram novos debates sobre Proteção de Dados pessoais que não são objeto deste estudo, apesar de ser um grande alerta principalmente no que tange à forma de tratamento dos dados coletados.
4.1. Dificuldades de identificação da competência e da capacidade tributária para a fiscalização das criptomoedas no Brasil
A regulação e a fiscalização das transações envolvendo criptomoedas no Brasil enfrentam inúmeros desafios, especialmente no que tange à definição de competência tributária e à operacionalização da capacidade tributária dos entes federativos. Inicialmente, destaca-se que a competência tributária e a capacidade tributária são conceitos que, embora estejam interligados, possuem naturezas e finalidades distintas.
A competência tributária refere-se à aptidão constitucionalmente conferida aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir, regulamentar e arrecadar tributos67. Esse poder é estabelecido pela Constituição Federal em seus arts. 145 a 156, sendo indisponível, intransferível e exclusivo, de modo que um ente não pode ceder ou delegar sua competência a outro, conforme disposto nos arts. 6º e 7º do CTN:
“[…] Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
[…] Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.” (Destaques próprios)
Por outro lado, a capacidade tributária é a aptidão administrativa para executar as funções necessárias à arrecadação, fiscalização e aplicação dos tributos instituídos68. Diferentemente da competência, a capacidade tributária é operacional e pode ser delegada a outros órgãos, entidades ou até particulares, relacionando-se à prática de atos administrativos como o lançamento, a cobrança e a fiscalização de tributos, mas não inclui o poder de criá-los.
Para passar à análise das dificuldades de identificação da competência e da capacidade tributária para a fiscalização das criptomoedas no Brasil, é preciso também relembrar os princípios da territorialidade, da universalidade e da cooperação, uma vez que estão estritamente relacionados com as características dos criptoativos, implicando na sua fiscalização.
O princípio da territorialidade estabelece que as leis tributárias de um país se aplicam apenas dentro de seus limites geográficos69. No caso das criptomoedas, esse princípio enfrenta limitações decorrentes da natureza descentralizada e global dessas transações, de forma que operações realizadas em corretoras de criptoativos estrangeiras (exchanges) ou diretamente entre carteiras pessoais (transações P2P) escapam frequentemente à fiscalização nacional, uma vez que essas operações não passam por intermediários regulamentados, o que impede que sejam automaticamente registradas ou reportadas para fiscalização.
Este cenário gera empecilhos para a aplicação prática das normas tributárias, dificultando o rastreamento de valores, a identificação dos contribuintes e a aplicação de tributos como o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital.
Por sua vez, o princípio da universalidade, que decorre do princípio da isonomia, busca assegurar que todos os rendimentos sejam tributados, independentemente de onde tenham sido obtidos70. Contudo, as transações com criptomoedas, que frequentemente utilizam carteiras descentralizadas e pseudônimas, criam dificuldades tanto para identificar os contribuintes quanto para garantir o cumprimento das obrigações fiscais.
Nesse sentido, o princípio da cooperação, instituído pela Emenda Constitucional n. 132/202371, demonstra-se de extrema importância no ato de fiscalização tributária, ao estabelecer uma relação Estado-contribuinte que seja eficiente e justa, assim como descrito pelo autor Leandro Paulsen:
“[…] cabe ao Estado realizar as atividades de orientação, fiscalização e cobrança de tributos mediante prestação de serviços ao contribuinte, para maximizar a eficiência e reduzir os custos de conformidade. Ao contribuinte, por sua vez, cabe cumprir a legislação tributária disponibilizando informações pertinentes à fiscalização, de modo transparente e íntegro.
[…]
Decorre do princípio da capacidade colaborativa que o Estado exija das pessoas que colaborem com a tributação à vista da sua efetiva capacidade para agir no sentido de viabilizar, simplificar ou tornar mais efetivas a fiscalização e a arrecadação tributárias, sem que tenham, para tanto, de se desviar das suas atividades ou de suportar demasiados ônus ou restrições às suas liberdades.”72
Ademais, o referido princípio está previsto também no Código Tributário Nacional, que, em seus arts. 199 e 200, estabelece a necessidade de assistência mútua da Fazenda Pública em conjunto com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
“[…] Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp n. 104, de 2001)
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.”
Ademais, destaca-se o papel da União de legislar sobre moedas, política monetária e sistema financeiro, conforme o art. 22, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Assim como visto no subitem 3.1, o Decreto n. 11.563/2023 atribuiu ao Banco Central o papel de regular a prestação de serviços de ativos virtuais, de modo a garantir transparência, segurança e conformidade com as políticas públicas nacionais.
O decreto traz implicações importantes para a fiscalização tributária, uma vez que confere ao Banco Central instrumentos regulatórios que facilitam o monitoramento das operações realizadas com ativos virtuais como a prevenção à evasão fiscal, exigindo que as prestadoras de serviços de ativos virtuais forneçam dados sobre transações realizadas, bem como o auxílio no cumprimento das obrigações tributárias, fornecendo um arcabouço institucional que pode ser utilizado pela Receita Federal para fiscalizar ganhos de capital, prevenir a subnotificação de operações e identificar irregularidades tributárias.
Diante do exposto, conclui-se que essa delegação é essencial para a regulação de mercados complexos como o de ativos virtuais, dispondo de normas que facilitam tanto a fiscalização econômica quanto a tributária. Ao integrar regulamentação, fiscalização e controle, o Decreto n. 11.563/2023 não apenas contribui para a organização do setor de criptomoedas no Brasil, mas também fortalece a capacidade do Estado de combater fraudes, evitar a evasão fiscal e assegurar a arrecadação tributária.
4.2. Diferenciação das operações e impacto direto na capacidade de fiscalização do estado
A partir da análise das regulações legislativas que envolvem criptoativos no Brasil, percebe-se que a fiscalização das operações não é homogênea, variando significativamente conforme a arquitetura econômica e tecnológica da operação realizada, de forma que a ausência dessa diferenciação tende a gerar diagnósticos imprecisos e propostas regulatórias excessivamente genéricas. Nesse contexto, impõe-se distinguir as operações onshore e offshore, custódia em corretoras de criptoativos (exchanges) e autocustódia (self-custody), operações peer-to-peer (P2P) e operações com stablecoins, pois cada uma delas apresenta impactos distintos sobre a capacidade fiscalizatória do Estado.
No plano onshore, quando as operações são realizadas por meio de prestadoras de serviços de ativos virtuais domiciliadas no Brasil, a fiscalização mostra-se mais viável, uma vez que estão sujeitas à Lei n. 14.478/2022, à supervisão do Banco Central e às obrigações acessórias impostas pela Receita Federal, inclusive quanto à identificação de usuários, reporte de operações e fornecimento de informações para fins tributários. Aqui, o problema central não é a inexistência de instrumentos jurídicos, mas a capacidade operacional do Fisco de integração, cruzamento e tratamento dos dados declarados.
Diversa é a situação das operações offshore, realizadas por meio de corretoras de criptoativos estrangeiras ou estruturas descentralizadas sediadas fora do território nacional, em que a fiscalização passa a depender fortemente de mecanismos de cooperação internacional, intercâmbio de informações e da efetividade de padrões globais como a Estrutura de Intercâmbio de Informações sobre Criptoativos (EIIC), ou Crypto-Asset Reporting Framework (CARF). Esse sistema foi divulgado pela Receita Federal como o “novo padrão internacional de intercâmbio automático de informação entre autoridades tributárias desenvolvido pela OCDE”, com o propósito de trazer maior transparência fiscal global, garantindo a conformidade tributária para combater a evasão fiscal, por meio de acordos de intercâmbio de informação que serão implementados partir de 202773. Entretanto, a ausência de adesão uniforme por parte das jurisdições estrangeiras e a possibilidade de arbitragem regulatória reduzem significativamente a eficácia do controle tributário, deslocando o ônus fiscalizatório para o próprio contribuinte, com base no princípio da universalidade da tributação da renda.
Outro fator relevante é a distinção entre custódia em corretoras de criptoativos (exchanges) e autocustódia (self-custody). Quando os criptoativos permanecem sob custódia de uma exchange, há intermediários capazes de coletar, armazenar e reportar informações relevantes à fiscalização. Já na autocustódia, em que o contribuinte detém diretamente as chaves privadas, inexiste qualquer intermediário obrigatório, o que fragiliza sobremaneira os mecanismos tradicionais de controle estatal, de modo que a fiscalização depende quase exclusivamente da declaração voluntária do contribuinte ou de técnicas avançadas de análise de blockchain, cujo uso deve ser juridicamente compatibilizado com garantias constitucionais, como a proteção à privacidade e aos dados pessoais.
As operações peer-to-peer (P2P), com seu caráter estritamente interpessoal, intensificam ainda mais essas dificuldades, pois eliminam intermediários formais e podem ocorrer tanto em ambientes centralizados quanto descentralizados, inclusive com liquidação fora do sistema financeiro tradicional. Assim, a fiscalização dessas operações enfrenta limitações estruturais, já que não há, necessariamente, registros acessíveis à Administração Tributária que permitam identificar o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo do tributo.
Ademais, as stablecoins introduzem um grau adicional de complexidade, pois, embora tecnologicamente similares a outras criptomoedas, tais ativos tendem a reproduzir, em ambiente digital, funções historicamente desempenhadas por instrumentos monetários estáveis, tradicionalmente associados à preservação de valor e à facilitação de trocas, como moedas fiduciárias, ouro ou commodities74. Isso amplia seu potencial de uso cotidiano em ambiente digital e seu potencial uso como mecanismo de evasão fiscal ou de transferência internacional dissimulada de recursos, acentuando os desafios regulatórios e fiscais relacionados às stablecoins, sobretudo em razão da ausência, em muitos arranjos, de emissor identificado ou de entidade central responsável, elemento que, segundo Daniel de Paiva Gomes75, constitui fator determinante para o enquadramento jurídico e de fiscalização tributária dos criptoativos.
Apesar das diferenças estruturais entre as modalidades de operação com criptoativos, a fiscalização tributária dessas atividades deve observar núcleos comuns mínimos, visando uma atuação uniforme por parte do Fisco. Em primeiro lugar, mostra-se imprescindível a centralidade da identificação do contribuinte, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que, independentemente da tecnologia utilizada, a tributação incide sobre manifestações de capacidade contributiva juridicamente relevantes, como a renda, o ganho de capital e a variação patrimonial dos contribuintes.
Em segundo lugar, tem-se que a efetividade do controle fiscal sobre criptoativos depende menos da criação de novas obrigações acessórias isoladas e mais da integração de bases de dados, padronização de informações e interoperabilidade institucional, de forma que a fiscalização deve ser orientada pelo princípio da cooperação, tanto em sua dimensão vertical (entre União, Estados e Municípios) quanto horizontal (entre administrações tributárias nacionais e estrangeiras).
Por fim, é comum a todas as operações com criptoativos a necessidade de simplificação normativa e clareza declaratória, sob pena de incentivar a informalidade, eis que a complexidade excessiva das obrigações acessórias, especialmente em operações tecnicamente sofisticadas, tende a gerar não conformidade estrutural, enfraquecendo a arrecadação e a legitimidade da atuação fiscal.
5. Proposta para regulamentação das criptomoedas no Brasil
A partir dos problemas identificados na regulamentação de criptomoedas, tornam-se evidentes as lacunas legislativas na fiscalização destes ativos, de forma que é necessário adequar algumas normas para atingir uma maior efetividade da arrecadação tributária.
Inicialmente, destacam-se os princípios da simplicidade e da transparência, que foram acrescentados à Constituição Federal em seu art. 145, § 3º, pela Emenda Constitucional n. 132/2023, com a pretensão de que o sistema tributário deve ser simples e conveniente tanto para o contribuinte quanto para a Administração, de forma a garantir o acesso à informação e aumentar a arrecadação tributária por consectário lógico. Leandro Paulsen descreve o princípio da simplicidade da seguinte forma:
“[…] Em busca da simplicidade, deve-se concentrar a legislação tributária em poucos diplomas, atribuir-lhe estabilidade, de modo que as alterações não sejam constantes, e manter mecanismos de consulta acessíveis e eficazes. Tudo para que a identificação e o cumprimento das obrigações tributárias sejam acessíveis ao contribuinte e se revelem tarefas realizáveis em pouco tempo e sem a necessidade de alta especialização técnica. A simplicidade deve reduzir os custos indiretos relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias, ou seja, os custos de gestão fiscal dos contribuintes.”76
Além disso, o princípio da cooperação entre os entes federativos, também positivado pela Emenda Constitucional n. 132/2023, tem a função precípua de estimular a comunicação e o auxílio mútuo entre os entes federativos através da possibilidade de compartilhamento de orientações e informações para maximizar a eficiência da fiscalização tributária77.
Assim, cabe ao Estado desenvolver meios organizados para otimizar a fiscalização tributária, prezando pela simplicidade, transparência e cooperação entre os entes federativos. Diante do surgimento constante de novas tecnologias e da dificuldade de se fiscalizar esse tipo de transação, é interessante para o Estado firmar parcerias com organismos internacionais e exchanges globais para obter informações sobre transações realizadas em jurisdições estrangeiras, o que foi estabelecido com a criação da Estrutura de Intercâmbio de Informações sobre Criptoativos (EIIC), ou Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), conforme explicitado no item 4.2.
Nesse sentido, é preciso investir em profissionais qualificados em tecnologia blockchain, ciência de dados e direito digital, promovendo treinamentos para agentes fiscais e criação de equipes multidisciplinares especializadas em criptomoedas, tendo em vista que muitos órgãos governamentais carecem dessa especialização, dificultando a compreensão dos mecanismos das transações e a identificação de fraudes.
A Receita Federal, percebendo essa necessidade, recentemente implementou um sistema de inteligência artificial capaz de fazer o cruzamento de dados de transações, identificar padrões suspeitos e melhorar a fiscalização78.
A tecnologia blockchain também se mostra interessante para dar efetividade à cooperação internacional, além de seu potencial uso na fiscalização das criptomoedas na medida em que possibilita a automação da constituição do crédito tributário, de forma que, uma vez ocorrido o fato gerador, o algoritmo contido na blockchain poderia identificá-lo de forma automática e assim prosseguir com a execução do crédito79.
Com a implementação dessa tecnologia, seria possível unificar o Sistema Tributário brasileiro, conferindo a devida transparência ao contribuinte, além de evitar a dupla tributação das operações internacionais e a realização de operações ilícitas, qualificando as informações transacionadas pelas autoridades fiscais a partir do compartilhamento de dados entre os Entes Federativos.
Nessa perspectiva, a tecnologia blockchain seria apta a fornecer dados com neutralidade e segurança tanto à Administração Pública como aos contribuintes no ato de constituição e lançamento do crédito, elevando potencialmente a arrecadação tributária e reduzindo os custos administrativos com a fiscalização dos sujeitos passivos. Além disso, ainda seria possível viabilizar a arrecadação automática de tributos mediante a retenção na fonte e transferência imediata aos cofres públicos com a tecnologia dos smart contracts80.
Entretanto, é importante pontuar que a implementação desse sistema, apesar de trazer benefícios à Administração Tributária, deve respeitar as normas de proteção de dados pessoais firmadas pela Lei Geral de Proteção de Dados81, que preza pelo respeito à privacidade e à autodeterminação informativa.
Diante da necessidade de garantir o sigilo fiscal, é preciso estabelecer requisitos para proteção da privacidade individual e confidencialidade das informações transacionadas com propósitos tributários, em conformidade com os termos da LGPD, evitando assim o vazamento de dados e conferindo o tratamento correto pelas plataformas governamentais, devendo ser observado o art. 7º, incisos II e III, da referida lei:
“[…] Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
[…]
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; […]”
Em síntese, a regulação das criptomoedas exige menos a criação de novas categorias normativas abstratas e mais a concretização de instrumentos jurídicos já existentes, adaptados às especificidades tecnológicas do setor, sob pena de perpetuar um modelo de fiscalização formalmente robusto, mas materialmente ineficiente.
Por fim, é crucial estabelecer um marco regulatório abrangente que defina a natureza jurídica das criptomoedas e aloque as competências tributárias de forma clara entre União, Estados e Municípios, tendo em vista que a reforma constante das normas regulatórias não apenas torna a regulamentação tributária mais complexa, mas também introduzem um alto grau de insegurança jurídica para os cidadãos.
A partir da aplicação dessas medidas, entende-se que a fiscalização tributária das transações envolvendo criptoativos poderia se tornar mais eficiente e simples ao Estado e aos contribuintes, trazendo mais transparência, controle e integração entre os Entes Federativos, além de significar uma redução de custos e o aumento de receita com a implementação do sistema blockchain no processo de constituição e lançamento do crédito tributário.
6. Conclusão
Conforme fora amplamente explorado neste artigo, a fiscalização tributária das criptomoedas no Brasil enfrenta obstáculos estruturais, normativos e tecnológicos, que dificultam tanto a definição de competência tributária quanto a implementação da capacidade fiscalizatória.
Por meio da análise das normas brasileiras acerca da regulamentação das transações envolvendo criptoativos, foi possível concluir que as criptomoedas não possuem natureza jurídica de moeda fiduciária, nem de valor mobiliário, encaixando-se de forma mais adequada no conceito de moeda digital, o que impacta sua regulação. A descentralização e o caráter transfronteiriço desses ativos dificultam o controle estatal, sendo necessária a adoção de princípios de cooperação e simplicidade, bem como o uso da tecnologia blockchain para rastreamento de transações e a implementação de regulamentações unificadas para fortalecer a transparência, combater fraudes e otimizar a arrecadação fiscal.
Percebeu-se uma lacuna significativa na atuação do legislador, especialmente no que se refere à fiscalização tributária e à efetividade das penalidades aplicáveis em casos de não declaração de criptomoedas. Apesar dos esforços voltados à implementação de obrigações acessórias e penalidades para ampliar o controle estatal sobre esse mercado, a baixa adesão dos contribuintes e a persistência de práticas ilícitas, como a lavagem de dinheiro, demonstram que as medidas adotadas até o momento são insuficientes para garantir a devida transparência e arrecadação fiscal.
Foi verificado que o caráter descentralizado e transfronteiriço das criptomoedas, aliado à ausência de intermediários e à dificuldade de identificação de seus titulares, apresenta desafios adicionais, de forma que a aplicação dos princípios constitucionais da cooperação e da simplicidade se mostram extremamente relevantes para viabilizar a fiscalização desses ativos e a consequente arrecadação tributária.
Conclui-se, portanto, que a regulação e tributação das criptomoedas no Brasil ainda carecem de aprimoramentos significativos, pelo o que foram trazidas quatro propostas visando a integração entre regulação, fiscalização e controle na regulamentação das criptomoedas no Brasil. Medidas como o fortalecimento da cooperação entre entes federativos, a qualificação dos servidores, além do uso da tecnologia Blockchain para auxiliar o monitoramento de transações, bem como a implementação de regulamentações mais precisas e de forma unificada, são fundamentais para mitigar os desafios impostos pela economia digital e garantir maior segurança jurídica, combater fraudes e assegurar uma arrecadação tributária eficiente.
- BRASIL. Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. ↩︎
- BRASIL. Lei n. 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior […] e dá outras providências. ↩︎
- BRASIL. Instrução Normativa n. 1.888, de 3 de maio de 2019. Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). ↩︎
- BRASIL. Instrução Normativa n. 2.180, de 11 de março de 2024. Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei n. 14.754, de 12 de dezembro de 2023. ↩︎
- BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. ↩︎
- WANDERLEY, Thiago B. A natureza jurídica tributária dos criptoativos e seu reflexo no Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Tese de Doutorado apresentada à Banca Examinadora do Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2024, p. 30. ↩︎
- WANDERLEY, Thiago B. A natureza jurídica tributária dos criptoativos e seu reflexo no Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Tese de Doutorado apresentada à Banca Examinadora do Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2024, p. 97. ↩︎
- BACK, Adam. Hashcash: a denial-of-service counter-measure, 2002. ↩︎
- HABER, Stuart; STORNETTA, W. Scott. How to time-stamp a digital document. Journal of Cryptology. Morristown, NJ, 1990. ↩︎
- ULRICH, Fernando. Guerra contra o dinheiro, juros negativos e a crise da Grécia: por que o Bitcoin é uma alternativa à crise financeira. InfoMoney, 3 jul. 2015. ↩︎
- FERNANDES, Cláudio. Formas de comunicação durante a Segunda Guerra. Brasil Escola, 15 jan. 2022 ↩︎
- ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014, p. 17 ↩︎
- HABER, Stuart; STORNETTA, W. Scott. How to time-stamp a digital document. Journal of Cryptology. Morristown, NJ, 1990. ↩︎
- SZABO, Nick. Smart contracts: building blocks for digital markets, 1996. ↩︎
- GOMES, Daniel de Paiva. Bitcoin: a tributação de criptomoedas – da taxonomia camaleônica à tributação de criptoativos sem emissor identificado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.75. ↩︎
- NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: a peer-to-peer electronic cash system, 2008. ↩︎
- FOLLADOR, Guilherme Broto. Criptomoedas e competência tributária. Revista Brasileira de Políticas Públicas v. 7, n. 3. Brasília, 2017, p. 79-104. ↩︎
- “A smart contract is a set of promises, specified in digital form, including protocols whitin which the parties perform on the other promises.” (Cf. SZABO, Nick. Building blocks for digital markets, 1996). ↩︎
- STELLA, Julio Cesar. Moedas virtuais no Brasil: como enquadrar as criptomoedas. Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central v. 11, n. 2, dez. 2017, p. 150. ↩︎
- Ainda, de acordo com o mesmo autor, no momento de publicação de seu artigo, não havia lei ou norma infralegal que estabeleça uma definição específica para esses instrumentos no Brasil. ↩︎
- OCDE. Taxing virtual currencies: an overview of tax treatments and emerging tax policy issues. Paris: OECD Publishing, 2020. ↩︎
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. ↩︎
- GRADILONE, Cláudio. Entenda por que o Bitcoin superou US$100 mil e o que vai ocorrer agora. Revista Forbes Money, 2024. ↩︎
- PALIS, Pedro Mauro. Tokens, criptoativos e contratos de investimento coletivo: análise de casos. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à FGV Direito Rio, 2020, p.11. ↩︎
- AFONSO, José Roberto R.; NÓBREGA, Marcos Antônio Rios da; CASTILHOS, Núbia Nette Alves Oliveira de. Criptomoedas e moedas digitais dos bancos centrais – desafios e perspectivas da tributação no Brasil. In: SANTANA, Hadassah Laís de Souza; AFONSO, José Roberto Rodrigues; CORREIA NETO, Celso de Barros (coord.). Tributação 4.0: repensar os tributos na era digital. São Paulo: Almedina, 2023, p. 427. ↩︎
- GOMES, Daniel de Paiva; GOMES, Eduardo de Paiva. Premissas relativas aos criptoativos, algoritmos de consenso e tecnologias de registro distribuído (DLT): conceitos, taxonomia e funcionamento. Criptoativos, tokenização, blockchain e metaverso. São Paulo: RT, 2022, p. 139-215. ↩︎
- BRASIL. Lei Federal n. 12.865, de 9 de outubro de 2013. […] dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) […] e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. ↩︎
- GOMES, Daniel de Paiva. Bitcoin: a tributação de criptomoedas – da taxonomia camaleônica à tributação de criptoativos sem emissor identificado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 51. ↩︎
- MARTINS, Marina Miranda. Entendendo moedas virtuais à luz das teorias monetárias: o caso do Bitcoin. Monografia apresentada ao Departamento de Ciências Econômicas da Universidade de Brasília, 2016. ↩︎
- GOMES, Daniel de Paiva; GOMES, Eduardo de Paiva. Premissas relativas aos criptoativos, algoritmos de consenso e tecnologias de registro distribuído (DLT): conceitos, taxonomia e funcionamento. Criptoativos, tokenização, blockchain e metaverso. São Paulo: RT, 2022, p. 145. ↩︎
- FOLLADOR, Guilherme Broto. Criptomoedas e competência tributária. Revista Brasileira de Políticas Públicas v. 7, n. 3. Brasília, 2017, p. 84. ↩︎
- As criptomoedas criadas após o Bitcoin são chamadas, de forma generalizada, de “altcoins”. Todas, no entanto, possuem um nome, como “Ripple”, “Litecoin”, “Dash”, entre outros. As 100 criptomoedas com o maior valor de mercado podem ser conferidas no site americano CoinMarketCap (Today’s cryptocurrency prices by market cap. Estados Unidos, 2024). ↩︎
- SCHECHTMAN, David. Necessidade de registro de ICO: tokens são valores mobiliários? In: HANSZMANN, Felipe (org.). Atualidades em direito societário e mercado de capitais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. ↩︎
- FOLLADOR, Guilherme Broto. Criptomoedas e competência tributária. Revista Brasileira de Políticas Públicas v. 7, n. 3. Brasília, 2017, p. 86. ↩︎
- COSTA, Felipe Ramos. Os criptoativos: historicidade, natureza jurídica, conceito e problematizações jurídico-econômicas. Juiz de Fora, 2019, p. 21. ↩︎
- DE CHIARA, José Tadeu. Moeda e ordem jurídica. Tese de Doutorado – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1986, p. 57. ↩︎
- WANDERLEY, Thiago B. A natureza jurídica tributária dos criptoativos e seu reflexo no Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Tese de Doutorado – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2024, p. 110. ↩︎
- BRASIL. Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995. Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. ↩︎
- BRASIL. Lei Federal n. 12.865, de 9 de outubro de 2013. […] dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) […] e dá outras providências. “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: […] IV – conta de pagamento – conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento”. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. ↩︎
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Edital de Consulta Pública n. 111/2024, de 29 de novembro de 2024. Divulga consulta pública sobre proposta de resolução do Banco Central do Brasil (BCB) destinada a alterar a Resolução BCB n. 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB n. 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB n. 279, de 31 de dezembro de 2022, para regulamentar o inciso V do art. 7º da Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, a fim de incluir atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e dispor sobre as hipóteses em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país. Brasília, DF: Banco Central, 2024. ↩︎
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Edital de Consulta Pública n. 111/2024, de 29 de novembro de 2024.
Divulga consulta pública sobre proposta de resolução do Banco Central do Brasil (BCB) destinada a alterar a Resolução BCB n. 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB n. 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB n. 279, de 31 de dezembro de 2022, para regulamentar o inciso V do art. 7º da Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, a fim de incluir atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e dispor sobre as hipóteses em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país. Brasília, DF: Banco Central, 2024. ↩︎ - BRASIL. Decreto n. 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. ↩︎
- BRASIL. Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários
e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Brasília, DF: Presidência da República, 1976 ↩︎ - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Brasil). Deliberação CVM n. 604, de 19 de novembro de 2009. Aprova os Pronunciamentos Técnicos CPC 38, 39 e 40, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que tratam do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros. Brasília, DF: CVM, 2022. [Revogada]. ↩︎
- PALIS, Pedro Mauro. Tokens, criptoativos e contratos de investimento coletivo: análise de casos. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à FGV Direito Rio, 2020. ↩︎
- BRASIL. Instrução Normativa n. 1.888, de 3 de maio de 2019. Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Brasília, DF: Presidência da República, 2019. ↩︎ - NFT é a sigla em inglês para non-fungible token (token não fungível, na tradução para o português);
podem ser conceituados como ativos digitais criptografados que possuem um emissor identificado; é a representação digital de um ativo – como dinheiro, propriedade ou obra de arte – registrada em uma blockchain (SZELBRACIKOWSKI, Daniel Corrêa, BARBOSA, Gabriela Gonçalves.
Admirável Mundo Novo: os desafios da tributação de operações com NFT’s na era dos metaversos. In: SANTANA, Hadassah Laís de Souza; AFONSO, José Roberto Rodrigues; CORREIA NETO, Celso de Barros (coord.). Tributação 4.0: repensar os tributos na era digital. São Paulo: Almedina, 2023, p. 89-111). ↩︎ - BRASIL. Receita Federal. Pergunta 455 – Como os criptoativos devem ser declarados? In: BRASIL. Receita Federal. Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Perguntas e Respostas 2022. [Brasília, DF]: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, 2022a ↩︎
- BRASIL. Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1972. ↩︎
- “Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).” ↩︎
- BRASIL. Receita Federal. Declaração de Imposto de Renda – Bitcoins e outros criptoativos precisam ser informados. Receita Federal, Assuntos, Notícias, [S.l.], 1º de fevereiro de 2024. ↩︎
- BRASIL. Receita Federal. Criptoativos: Receita Federal detecta crescimento vertiginoso na movimentação de stablecoins. Receita Federal, Assuntos, Notícias, [S.l.], 25 de outubro de 2023a. ↩︎
- BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e
institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF:
Presidência da República, 1966. ↩︎ - BRASIL. Receita Federal. Receita Federal abre Consulta Pública sobre Instrução Normativa que irá instituir a “DeCripto” – Declaração de Criptoativos. Receita Federal, Assuntos, Notícias, [S.l.], 7 de novembro de 2024a. ↩︎
- “Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
[…] II – criptoativo declarável o criptoativo que não seja moeda digital emitida pelo BCB ou produto específico de moeda eletrônica, ou que não possa ser utilizado para fins de pagamento ou
investimento;
III – criptoativo infungível o criptoativo não intercambiável com outro criptoativo da mesma espécie, quantidade e qualidade, ou sujo ativo referenciado também seja único e não fungível;” ↩︎ - “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos: […]” ↩︎
- “Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;” ↩︎ - CASTRO, Victor Chebli de. Lavagem de dinheiro e criptomoedas: uma análise da causa de aumento de pena referente à utilização de criptoativos à luz da Constituição Federal e dos novos desafios à intervenção penal. Belo Horizonte: Fórum, 2024, p. 69-71. ↩︎
- CASTRO, Victor Chebli de. Lavagem de dinheiro e criptomoedas: uma análise da causa de aumento de pena referente à utilização de criptoativos à luz da Constituição Federal e dos novos desafios à intervenção penal. Belo Horizonte: Fórum, 2024, p. 71. ↩︎
- Tradução própria: Relatório de Crimes Criptográficos de 2024: as últimas tendências em ransomware, golpes, hacking e mais. ↩︎
- CHAINALYSIS. The 2024 crypto crime report: the latest trends in ransomware, scams, hacking, and more. Chainalysis. New York, 2024. ↩︎
- Tradução própria: Agência Federal de Investigação. ↩︎
- MANCINI, Cláudia. Chainalysis, empresa de análise de dados de crimes com criptomoedas, se torna unicórnio. BlockNews, [S.l.], 24 nov. 2020. ↩︎
- CASTRO, Victor Chebli de. Lavagem de dinheiro e criptomoedas: uma análise da causa de aumento de pena referente à utilização de criptoativos à luz da Constituição Federal e dos novos desafios à intervenção penal. Belo Horizonte: Fórum, 2024 ↩︎
- Tradução própria: O Relatório Geográfico de Criptomoedas de 2024: tudo o que você precisa saber sobre tendências regionais na adoção de criptomoedas. ↩︎
- CHAINALYSIS. The 2024 geography of crypto report: everything you need to know about regional trends in crypto adoption. Chainalysis. New York, 2024a. ↩︎
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 40. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 28. ↩︎
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 40. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 29. ↩︎
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 218. ↩︎
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 40. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 38. ↩︎
- BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023c. ↩︎
- PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book, p. 74. ISBN 9788553620906. ↩︎
- BRASIL. Receita Federal. Engajamento coletivo para implementação da estrutura de intercâmbio de
informações sobre criptoativos. Receita Federal, Assuntos, Notícias, [S.l.], 10 de novembro de 2023d. ↩︎ - GOMES, Daniel de Paiva; GOMES, Eduardo de Paiva. Premissas relativas aos criptoativos, algoritmos de consenso e tecnologias de registro distribuído (DLT): conceitos, taxonomia e funcionamento. Criptoativos, tokenização, blockchain e metaverso. São Paulo: RT, 2022, p. 139-215. ↩︎
- GOMES, Daniel de Paiva. Bitcoin: a tributação de criptomoedas – da taxonomia camaleônica à tributação de criptoativos sem emissor identificado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. ↩︎
- PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book, p. 80. ISBN 9788553620906. ↩︎ - PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book, p. 74. ISBN 9788553620906. ↩︎
- BRASIL. Receita Federal. Declaração de Imposto de Renda – Bitcoins e outros criptoativos precisam ser informados. Receita Federal, Assuntos, Notícias, [S.l.], 1º de fevereiro de 2024 ↩︎
- BOSSA, Gisele Barra; GOMES, Eduardo de Paiva et al. Blockchain: tecnologia a serviço da troca de informações fiscais de ameaça à privacidade dos contribuintes? In: PISCITELLI, Tathiane; LARA, Daniela. Tributação da economia digital. São Paulo: RT, 2021. ↩︎
- BOSSA, Gisele Barra; GOMES, Eduardo de Paiva et al. Blockchain: tecnologia a serviço da troca de informações fiscais de ameaça à privacidade dos contribuintes? In: PISCITELLI, Tathiane; LARA, Daniela. Tributação da economia digital. São Paulo: RT, 2021. ↩︎
- BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Brasília, DF: Presidência da República, 2018. ↩︎